Convenção sobre Armas Químicas


A Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (a Convenção sobre Armas Químicas ou CWC) é composta por um Preâmbulo, 24 artigos e 3 anexos — o Anexo sobre Produtos Químicos, o Anexo sobre Verificação e o Anexo sobre Confidencialidade.

A Convenção visa eliminar toda uma categoria de armas de destruição maciça, proibindo o desenvolvimento, a produção, a aquisição, o armazenamento, a detenção, a transferência ou a utilização de armas químicas pelos Estados Partes. Por sua vez, os Estados Partes devem tomar as medidas necessárias para fazer cumprir essa proibição no que diz respeito às pessoas (físicas ou jurídicas) sob a sua jurisdição. 


Todos os Estados Partes concordaram em proceder ao desarmamento químico, destruindo quaisquer arsenais de armas químicas que possam possuir e quaisquer instalações que as tenham produzido, bem como quaisquer armas químicas que tenham abandonado no território de outros Estados Partes no passado. Os Estados Partes concordaram também em criar um regime de verificação para determinados produtos químicos tóxicos e seus precursores (enumerados nas Listas 1, 2 e 3 do Anexo sobre Produtos Químicos), a fim de garantir que tais produtos químicos sejam utilizados apenas para fins não proibidos pela Convenção. 

Uma característica única da Convenção é a inclusão da «inspeção por denúncia», através da qual qualquer Estado Parte que tenha dúvidas quanto ao cumprimento por parte de outro Estado Parte pode solicitar uma inspeção sem aviso prévio. Ao abrigo do procedimento de «inspeção por denúncia» da Convenção, os Estados Partes comprometeram-se a respeitar o princípio das inspeções «a qualquer hora e em qualquer lugar», sem direito de recusa.

O que é a Convenção sobre Armas Químicas? 

 

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Artigo I – Obrigações Gerais

O Artigo I estabelece as obrigações gerais de cada Estado Parte nos termos da Convenção

Artigo II – Definições e critérios

O artigo II estabelece as definições e os critérios a utilizar na aplicação da Convenção

Artigo III – Declarações

O artigo III exige que cada Estado Parte apresente declarações à OPAQ no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da Convenção para esse Estado Parte em particular

Artigo IV – Armas químicas

O Artigo IV estabelece os requisitos a que os Estados Partes devem cumprir para a destruição das suas armas químicas

Artigo V – Instalações de produção de armas químicas

O Artigo V refere-se à obrigação de os Estados Partes destruírem e/ou converterem as suas instalações de produção de armas químicas (CWPFs)

Artigo VI – Atividades não proibidas pela presente Convenção

O artigo VI abrange as «atividades não proibidas pela presente Convenção», também conhecido como o regime de não proliferação ou de verificação industrial

Artigo VII – Medidas de aplicação a nível nacional

O artigo VII aborda a aplicação da Convenção a nível nacional e exige que cada Estado Parte promulgue legislação de aplicação a nível nacional

Artigo VIII – A Organização

O artigo VIII estabelece a OPAQ como o órgão responsável pela aplicação da Convenção

Artigo IX – Consultas, cooperação e apuramento de factos

O artigo IX prevê a realização de consultas e o esclarecimento de dúvidas caso surjam preocupações quanto a um eventual incumprimento

Artigo X – Assistência e proteção contra armas químicas

O artigo X prevê a prestação de assistência e proteção a um Estado Parte caso este seja atacado ou ameaçado de ataque com armas químicas

Artigo XI – Desenvolvimento Económico e Tecnológico

O artigo XI prevê a cooperação internacional para o desenvolvimento económico e tecnológico dos Estados Partes

Artigo XII – Medidas destinadas a corrigir uma situação e a garantir o cumprimento, incluindo sanções

O artigo XII trata das medidas destinadas a garantir o cumprimento, incluindo sanções contra um Estado Parte que não cumpra as suas obrigações decorrentes do tratado

Artigo XIII – Relação com outros acordos internacionais

O artigo XIII trata das relações com outros tratados internacionais

Artigo XIV – Resolução de litígios

O artigo XIV trata da resolução de litígios que possam surgir relativamente à aplicação ou à interpretação da Convenção

Artigo XV – Alterações

O artigo XV trata das alterações à Convenção

Artigo XVI – Duração e Rescisão

O artigo XVI trata da vigência da Convenção e do direito dos Estados Partes de se retirarem da Convenção

Artigo XVII – Estatuto dos anexos

O artigo XVII diz respeito ao estatuto dos anexos da Convenção

Artigo XVIII – Assinatura

O artigo XVIII trata da assinatura da Convenção

Artigo XIX – Ratificação

Artigo XIX relativo à ratificação da Convenção

Artigo XX – Adesão

O artigo XX diz respeito à adesão à Convenção

Artigo XXI – Entrada em vigor

O artigo XXI trata da entrada em vigor da Convenção

Artigo XXII – Reservas

O artigo XXII trata das reservas

Artigo XXIII – Depositário

O artigo XXIII diz respeito ao depositário da Convenção

Artigo XXIV – Textos autênticos

O artigo XXIV trata da autenticidade dos textos

Anexo sobre produtos químicos

Descreve os três anexos e apresenta listas de substâncias químicas tóxicas e dos seus precursores

Anexo de verificação

Estabelece todos os procedimentos detalhados a seguir pelos Estados Partes e pelas equipas de inspeção da OPAQ durante as atividades de verificação/inspeção em instalações ou locais de armas químicas e em instalações industriais

Anexo sobre confidencialidade

Garante a proteção de informações sensíveis relacionadas com a segurança nacional e de informações comerciais confidenciais durante as inspeções e quando os Estados Partes apresentam essas informações à OPAQ

Last modified: Friday, 8 May 2026, 7:08 PM